Cancelamento de Plano de Saúde

Cancelamento de Plano de Saúde: Saiba Seus Direitos e Como Recorrer

Ter um plano de saúde oferece segurança e tranquilidade em relação ao acesso a serviços médicos de qualidade, no entanto, algumas pessoas acabam sendo surpreendidas pelo cancelamento de plano inesperado, nesse tipo de situação, conhecer seus direitos e saber como recorrer em caso de cancelamento é fundamental para evitar transtornos. 

As relações entre os beneficiários e as operadoras de planos de saúde é configurada como uma relação de consumo, portanto, sendo regida pelo Código do Consumidor, existindo algumas possibilidades em que a operadora pode cancelar o plano unilateralmente.

As operadoras de planos de saúde podem cancelar o contrato do usuário em caso de inadimplência, mas há regras a serem seguidas. 

O cancelamento só pode ocorrer após 60 dias de atraso no pagamento das mensalidades, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses, além disso, a operadora deve notificar o beneficiário até o 50º dia de atraso, informando sobre a possibilidade de cancelamento.

O cancelamento unilateral por parte da operadora, sem justa causa, é proibido em contratos individuais e familiares após o período de 12 meses de vigência, já nos contratos coletivos, a rescisão pode ocorrer, mas a operadora deve comunicar com antecedência e garantir a continuidade do atendimento por um prazo determinado.

O cancelamento de um plano de saúde pode ser uma situação estressante, mas conhecer seus direitos e saber como recorrer é fundamental para proteger-se. 

O plano de saúde pode cancelar unilateralmente a qualquer momento?

Os planos de saúde não podem cancelar unilateralmente um contrato a qualquer momento, exceto em situações específicas previstas em lei. 

Como foi dito, no caso dos planos de saúde individuais ou familiares, a rescisão unilateral por parte da operadora é proibida após o período inicial de 12 meses de vigência do contrato, ou seja, após o primeiro ano, a operadora não pode simplesmente cancelar o plano sem uma justificativa válida, como inadimplência ou fraude.

Para os contratos de planos de saúde coletivos, que são firmados por empresas ou associações em nome de seus funcionários ou membros, a rescisão pode ocorrer, contanto que siga as regras impostas.

A operadora deve comunicar a intenção de cancelamento com antecedência mínima e garantir a continuidade do atendimento por um prazo determinado, no entanto, é importante notar que nos planos coletivos empresariais, a empresa contratante também tem a prerrogativa de rescindir o contrato com a operadora.

Em casos de inadimplência, a operadora pode cancelar o plano de saúde, mas apenas se houver 60 dias de atraso no pagamento das mensalidades, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses, sendo obrigatório que a operadora notifique o beneficiário até o 50º dia de atraso, informando sobre a possibilidade de cancelamento se a dívida não for quitada.

Outra situação que permite o cancelamento unilateral é a fraude cometida pelo beneficiário. Se for comprovado que houve má-fé ou fornecimento de informações falsas, a operadora pode rescindir o contrato imediatamente.

Em qualquer caso de cancelamento, é fundamental que a operadora siga as normas e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o consumidor esteja atento aos seus direitos

Como proceder em caso de cancelamento indevido?

Em caso de cancelamento indevido do plano de saúde, o primeiro passo é entender claramente o motivo alegado pela operadora, analisando a notificação recebida e verificando se houve cumprimento das normas estabelecidas pela ANS. 

Caso seja identificada alguma irregularidade, é importante tentar resolver administrativamente, entrando em contato diretamente com a operadora para esclarecer a situação e tentar resolver o problema de forma amigável. 

Se esta tentativa não obter êxito, uma reclamação deve ser registrada na ANS, sendo a agência responsável por regulamentar e fiscalizar os planos de saúde no Brasil e pode intervir em casos de cancelamento indevido. 

Caso a situação não seja resolvida através da ANS, o próximo passo é buscar ajuda do Procon. O Procon oferece suporte ao consumidor e pode mediar conflitos entre o beneficiário e a operadora. Você pode registrar sua reclamação no site do Procon ou comparecer a uma unidade física com toda a documentação necessária.

Se, mesmo com a intervenção do Procon, o problema não for resolvido, é o momento de ingressar com uma ação judicial, para isso, buscar o auxílio de um advogado especializado em direito do consumidor, podendo ajuizar uma ação contra a operadora do plano de saúde, buscando a reversão do cancelamento e, se aplicável, indenização por danos morais e materiais.

Há diferença nos direitos dos beneficiários de planos coletivos e individuais?

Como foi dito anteriormente, por tratar-se de tipos de contratos distintos, há algumas diferenças nos direitos dos beneficiários e regulamentação do plano de saúde. 

Dessa forma, nos planos de saúde individuais ou familiares, a operadora não pode cancelar unilateralmente o contrato após o período inicial de 12 meses de vigência, exceto em casos de inadimplência ou fraude, oferecendo maior segurança ao consumidor, pois ele tem a garantia de continuidade do plano de saúde.

Por outro lado, nos planos de saúde coletivos, que são contratados por empresas ou associações em nome de seus funcionários ou membros, a rescisão do contrato pode ocorrer com mais facilidade. 

Tanto a empresa contratante quanto a operadora do plano podem rescindir o contrato, desde que respeitem os prazos e procedimentos estabelecidos no contrato e pela legislação, devendo a operadora comunicar a intenção de cancelamento com antecedência mínima e garantir a continuidade do atendimento por um prazo determinado.

Outra diferença importante é que os planos coletivos geralmente possuem reajustes anuais negociados entre a operadora e a empresa contratante, enquanto os planos individuais têm reajustes controlados pela ANS, podendo resultar em reajustes menos previsíveis e, em alguns casos, mais elevados nos planos coletivos.

Além disso, nos planos coletivos, o beneficiário pode ser desligado do plano em caso de demissão ou saída da associação, a menos que tenha direito à continuidade do plano como demitido ou aposentado, conforme previsto na legislação específica.

Portanto, enquanto os planos individuais oferecem maior proteção contra cancelamentos unilaterais e reajustes mais controlados, os planos coletivos oferecem mais flexibilidade para as operadoras e contratantes, mas podem resultar em menos segurança para os beneficiários em termos de continuidade e previsibilidade de custos.

Consulte um advogado para mais orientações no nosso site.

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